Legislação

Decreto 7.246, de 28/07/2010

Art. 19

Capítulo IV - DA INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS ISOLADOS AO SIN (Ir para)

Art. 19

- Após a interligação, para efeito do disposto no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei 12.111/2009, a parcela do custo total de geração correspondente ao custo do combustível será substituída pelo menor valor entre o PLD e o CVU vigente para os empreendimentos termelétricos oriundos dos Sistemas Isolados. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]

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Lei 12.111/2009, art. 3º (serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN