Legislação
Decreto 7.246, de 28/07/2010
Capítulo IV - DA INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS ISOLADOS AO SIN (Ir para)
Art. 17- Na ocorrência da condição prevista no caput do art. 4º da Lei 12.111/2009, o ESS será rateado entre todos os agentes do SIN. [[Lei 12.111/2009, art. 4º.]]
§ 1º - O disposto no caput não exime os agentes de distribuição de nenhuma obrigação contida no contrato firmado em decorrência do disposto no art. 2º, § 7º-A, da Lei 10.848/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
§ 2º - Para efeito do disposto no caput, os recursos do ESS se destinam ao reembolso dos custos de recomposição de lastro de venda e demais obrigações relativas à entrega de energia elétrica dos agentes de geração que forem impedidos de entrar integralmente em operação comercial unicamente em função da ausência de interligação ao SIN.
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Lei 10.848/2004 (Energia elétrica. Comercialização. Altera as leis que menciona)