Legislação

Decreto 7.572, de 28/09/2011

Art. 18

Capítulo II - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA VERDE (Ir para)

Seção II - DO REPASSE DE RECURSOS (Ir para)

Art. 18

- Cessará a transferência de recursos do Programa Bolsa Verde quando:

I - não sejam atendidas as condições previstas na Lei 12.512, de 2011, e neste Decreto;

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - não sejam atendidas as condições definidas na Medida Provisória 535/2011 e as condições definidas neste Decreto;]

II - a família beneficiária seja habilitado em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental; e

III - as atividades de conservação ambiental previstas no Termo de Adesão e monitoradas nos termos deste Decreto sejam descumpridas pela família beneficiária.

Parágrafo único - A metodologia de apuração do descumprimento das atividades de conservação em áreas coletivas será definida pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.

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Medida Provisória 535, de 02/06/2011 (Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais)