Legislação

Decreto 11.635, de 16/08/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 7.572, de 28/09/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 7.572/2011, art. 1º - O Programa de Apoio à Conservação Ambiental instituído pela Lei 12.512, de 14/10/2011, denominado Programa Bolsa Verde, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Comitê Gestor do Programa. ] (NR)
[Decreto 7.572/2011, art. 2º - Cabe ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenar, executar e operacionalizar o Programa Bolsa Verde, observadas as orientações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.
Parágrafo único - O Programa Bolsa Verde será executado por meio da transferência direta de recursos financeiros, sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. ] (NR)
[...]
II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população que exerça atividades de conservação dos recursos naturais nas áreas de que trata o art. 5º; e [[Decreto 7.572/2011, art. 5º.]]
III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional. ] (NR)
[Decreto 7.572/2011, art. 5º - Poderão ser beneficiárias do Programa Bolsa Verde as famílias que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas seguintes áreas:
[...]
III - outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
[...]] (NR)
I - encontrar-se em situação de baixa renda, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto 11.016, de 29/03/2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
[...]] (NR)
I - estar inscrita em cadastro mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que contenha as informações sobre as atividades de conservação ambiental; e
[...]
Parágrafo único - A adesão das famílias poderá ser realizada na modalidade coletiva, representadas pela associação comunitária, contidas as informações sobre as atividades de conservação ambiental a serem desenvolvidas, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. ] (NR)
[Decreto 7.572/2011, art. 8º - Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, com as seguintes atribuições:
[...]
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples e caberá ao seu Presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate.
§ 2º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima providenciará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, na forma de seu regimento interno.
§ 3º - As indicações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde serão submetidas à aprovação final do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 4º - O Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 5º - A convocação para a reunião ordinária será realizada com antecedência mínima de trinta dias e, para a reunião extraordinária, de até quinze dias. ] (NR)
I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
[...]
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - Ministério da Fazenda; e
VI - Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e os respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
[...]] (NR)
[Decreto 7.572/2011, art. 10 - Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
[...]] (NR)
[Decreto 7.572/2011, art. 11 - Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no âmbito do Programa Bolsa Verde:
I - levantar e disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a base de dados georreferenciada dos projetos de que trata o inciso II do caput do art. 5º e a relação das famílias assentadas nestas localidades, na forma estabelecida em ato do Ministério do Meio Ambiente; [[Decreto 7.572/2011, art. 5º.]]
II - coordenar a identificação, a seleção, a inclusão no cadastro do Programa e a assinatura do Termo de Adesão das famílias nos assentamentos instituídos pelo INCRA e que se enquadram nos critérios de participação do Programa, e informá-las ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. ] (NR)
[Decreto 7.572/2011, art. 12 - Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Programa Bolsa Verde:
[...]
II - identificar, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a partir de listagem enviada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as famílias que preencham os requisitos para a inclusão no Programa Bolsa Verde;
III - articular junto aos Municípios a inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, das famílias potencialmente beneficiárias identificadas que ainda não constem de sua base de dados;
[...]] (NR)
[Decreto 7.572/2011, art. 13 - Cabe à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa, mediante condições pactuadas com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único - [...]
[...]
III - elaborar relatórios solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. ] (NR)
[Decreto 7.572/2011, art. 14 - Os gestores locais do Programa serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir da indicação dos órgãos envolvidos, e terão como atribuição, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde:
I - operacionalizar a adesão ao Programa Bolsa Verde das famílias beneficiárias definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observado o disposto neste Decreto; e
[...]] (NR)
[Decreto 7.572/2011, art. 15 - As famílias selecionadas firmarão Termo de Adesão para o ingresso no Programa Bolsa Verde e o gestor local do Programa colherá a assinatura do responsável familiar ou da associação comunitária, na hipótese de modalidade coletiva, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. ] (NR)
[Decreto 7.572/2011, art. 16 - Os recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde.
[...]] (NR)
[Decreto 7.572/2011, art. 17 - A transferência de recursos financeiros do Programa Bolsa Verde será realizada mediante repasses trimestrais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por família.
[...]] (NR)
I - não sejam atendidas as condições previstas na Lei 12.512/2011, e neste Decreto;
[...]] (NR)
[Decreto 7.572/2011, art. 19 - O acompanhamento de atividades e resultados do Programa Bolsa Verde contemplará as informações contidas em seu cadastro, mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e a implementação das ações previstas nos Termos de Adesão relativas às famílias beneficiárias, às áreas e às atividades de conservação ambiental, e será realizado por meio de:
[...]] (NR)
[Decreto 7.572/2011, art. 21 - As despesas relacionadas ao Programa Bolsa Verde correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e estarão condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras. ] (NR)
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