Legislação
Decreto 7.572, de 28/09/2011
Capítulo II - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA VERDE (Ir para)
Seção II - DO REPASSE DE RECURSOS (Ir para)
Art. 18- Cessará a transferência de recursos do Programa Bolsa Verde quando:
I - não sejam atendidas as condições previstas na Lei 12.512, de 2011, e neste Decreto;
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - não sejam atendidas as condições definidas na Medida Provisória 535/2011 e as condições definidas neste Decreto;]
II - a família beneficiária seja habilitado em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental; e
III - as atividades de conservação ambiental previstas no Termo de Adesão e monitoradas nos termos deste Decreto sejam descumpridas pela família beneficiária.
Parágrafo único - A metodologia de apuração do descumprimento das atividades de conservação em áreas coletivas será definida pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;