Legislação

Decreto 7.572, de 28/09/2011
(D.O. 29/09/2011)

Art. 15

- As famílias selecionadas firmarão Termo de Adesão para o ingresso no Programa Bolsa Verde e o gestor local do Programa colherá a assinatura do responsável familiar ou da associação comunitária, na hipótese de modalidade coletiva, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 15 - As famílias selecionadas deverão firmar Termo de Adesão para o ingresso no Programa Bolsa Verde, devendo o gestor local do Programa Bolsa Verde colher a assinatura do responsável familiar.]


Art. 16

- Os recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Os recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde.]

Parágrafo único - O pagamento do benefício será efetuado por meio de depósito, em quaisquer das seguintes modalidades de contas:

I - contas-correntes de depósito à vista

II - contas especiais de depósito à vista;

III - contas contábeis; e

IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.


Art. 17

- A transferência de recursos financeiros do Programa Bolsa Verde será realizada mediante repasses trimestrais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por família.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A transferência de recursos financeiros do Programa Bolsa Verde será realizada mediante repasses trimestrais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por família.]

§ 1º - A assinatura do Termo de Adesão ao Programa Bolsa Verde é condição para o início da transferência do benefício, atendidos os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto.

§ 2º - A liberação das parcelas subsequentes ao monitoramento previsto no inciso I do caput do art. 19 fica condicionada à apresentação de laudo atestando o cumprimento dos compromissos assumidos pela família beneficiária no Termo de Adesão.

§ 3º - A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até dois anos, podendo ser renovada.

§ 4º - O recebimento dos recursos do Programa Bolsa Verde tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

§ 5º - Os recursos transferidos no âmbito do Programa Bolsa Verde não comporão a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo federal.


Art. 18

- Cessará a transferência de recursos do Programa Bolsa Verde quando:

I - não sejam atendidas as condições previstas na Lei 12.512, de 2011, e neste Decreto;

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - não sejam atendidas as condições definidas na Medida Provisória 535/2011 e as condições definidas neste Decreto;]

II - a família beneficiária seja habilitado em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental; e

III - as atividades de conservação ambiental previstas no Termo de Adesão e monitoradas nos termos deste Decreto sejam descumpridas pela família beneficiária.

Parágrafo único - A metodologia de apuração do descumprimento das atividades de conservação em áreas coletivas será definida pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.

Referências ao art. 18