Legislação
Decreto 7.572, de 28/09/2011
(D.O. 29/09/2011)
- As famílias selecionadas firmarão Termo de Adesão para o ingresso no Programa Bolsa Verde e o gestor local do Programa colherá a assinatura do responsável familiar ou da associação comunitária, na hipótese de modalidade coletiva, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 15 - As famílias selecionadas deverão firmar Termo de Adesão para o ingresso no Programa Bolsa Verde, devendo o gestor local do Programa Bolsa Verde colher a assinatura do responsável familiar.]
- Os recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde.
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 16 - Os recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde.]
Parágrafo único - O pagamento do benefício será efetuado por meio de depósito, em quaisquer das seguintes modalidades de contas:
I - contas-correntes de depósito à vista
II - contas especiais de depósito à vista;
III - contas contábeis; e
IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.
- A transferência de recursos financeiros do Programa Bolsa Verde será realizada mediante repasses trimestrais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por família.
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 17 - A transferência de recursos financeiros do Programa Bolsa Verde será realizada mediante repasses trimestrais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por família.]
§ 1º - A assinatura do Termo de Adesão ao Programa Bolsa Verde é condição para o início da transferência do benefício, atendidos os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto.
§ 2º - A liberação das parcelas subsequentes ao monitoramento previsto no inciso I do caput do art. 19 fica condicionada à apresentação de laudo atestando o cumprimento dos compromissos assumidos pela família beneficiária no Termo de Adesão.
§ 3º - A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até dois anos, podendo ser renovada.
§ 4º - O recebimento dos recursos do Programa Bolsa Verde tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 5º - Os recursos transferidos no âmbito do Programa Bolsa Verde não comporão a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo federal.
- Cessará a transferência de recursos do Programa Bolsa Verde quando:
I - não sejam atendidas as condições previstas na Lei 12.512, de 2011, e neste Decreto;
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - não sejam atendidas as condições definidas na Medida Provisória 535/2011 e as condições definidas neste Decreto;]
II - a família beneficiária seja habilitado em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental; e
III - as atividades de conservação ambiental previstas no Termo de Adesão e monitoradas nos termos deste Decreto sejam descumpridas pela família beneficiária.
Parágrafo único - A metodologia de apuração do descumprimento das atividades de conservação em áreas coletivas será definida pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.