Legislação
Decreto 7.572, de 28/09/2011
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção IV - DO AGENTE OPERADOR (Ir para)
Art. 13- Cabe à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa, mediante condições pactuadas com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 13 - Cabe à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa, mediante condições pactuadas com o Ministério do Meio Ambiente.]
Parágrafo único - Sem prejuízo de outras atividades, a Caixa Econômica Federal poderá, desde que pactuados em instrumento específico, realizar, entre outros, os seguintes serviços:
I - organizar e operar a logística de pagamento do benefício;
II - fornecer as informações sobre o pagamento do benefício necessárias ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Verde por parte dos órgãos do Governo federal designados para tal fim; e
III - elaborar relatórios solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - elaborar relatórios solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;