Legislação

Decreto 7.572, de 28/09/2011

Art. 13

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção IV - DO AGENTE OPERADOR (Ir para)

Art. 13

- Cabe à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa, mediante condições pactuadas com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Cabe à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa, mediante condições pactuadas com o Ministério do Meio Ambiente.]

Parágrafo único - Sem prejuízo de outras atividades, a Caixa Econômica Federal poderá, desde que pactuados em instrumento específico, realizar, entre outros, os seguintes serviços:

I - organizar e operar a logística de pagamento do benefício;

II - fornecer as informações sobre o pagamento do benefício necessárias ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Verde por parte dos órgãos do Governo federal designados para tal fim; e

III - elaborar relatórios solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - elaborar relatórios solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total