Legislação

Decreto 7.572, de 28/09/2011
(D.O. 29/09/2011)

Art. 13

- Cabe à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa, mediante condições pactuadas com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Cabe à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa, mediante condições pactuadas com o Ministério do Meio Ambiente.]

Parágrafo único - Sem prejuízo de outras atividades, a Caixa Econômica Federal poderá, desde que pactuados em instrumento específico, realizar, entre outros, os seguintes serviços:

I - organizar e operar a logística de pagamento do benefício;

II - fornecer as informações sobre o pagamento do benefício necessárias ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Verde por parte dos órgãos do Governo federal designados para tal fim; e

III - elaborar relatórios solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - elaborar relatórios solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente.]