Legislação

Decreto 7.572, de 28/09/2011

Art. 14

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção V - DO GESTOR LOCAL (Ir para)

Art. 14

- Os gestores locais do Programa serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir da indicação dos órgãos envolvidos, e terão como atribuição, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde:

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Os gestores locais do programa serão designados pelo Ministério do Meio Ambiente, a partir da indicação dos órgãos envolvidos, e terão como atribuição, sem prejuízo de outras definidas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde:]

I - operacionalizar a adesão ao Programa Bolsa Verde das famílias beneficiárias definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observado o disposto neste Decreto; e

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - operacionalizar a adesão ao Programa Bolsa Verde das famílias beneficiárias definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, observado o disposto neste Decreto.]

II - realizar capacitação técnica simplificada das famílias beneficiárias e entrega de material educativo acerca da importância da conservação dos recursos naturais, e da adoção de melhores práticas com esta finalidade.

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