Legislação

Decreto 7.572, de 28/09/2011
(D.O. 29/09/2011)

Art. 3º

- O Programa Bolsa Verde tem como objetivos:

I - incentivar a conservação dos ecossistemas; e

II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população que exerça atividades de conservação dos recursos naturais nas áreas de que trata o art. 5º; e [[Decreto 7.572/2011, art. 5º.]]

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais nas áreas de que trata o art. 5º. [[Decreto 7.572/2011, art. 5º.]]]

III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. III).

Art. 4º

- Para os efeitos do Programa Bolsa Verde, é considerada atividade de conservação ambiental:

I - a manutenção da cobertura vegetal identificada pelo diagnóstico ambiental da área onde a família está inserida; e

II - o uso sustentável, nos termos do inciso XI do caput do art. 2º da Lei 9.985, de 18/07/2000. [[Lei 9.985/2000, art. 2º.]]

III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Parágrafo único - As atividades de conservação previstas no caput devem estar em consonância com o previsto nos instrumentos de gestão e regularização das unidades territoriais alcançadas pelo Programa Bolsa Verde, quando houver, ou em acordos ou demais instrumentos comunitários reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- Poderão ser beneficiárias do Programa Bolsa Verde as famílias que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas seguintes áreas:

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Poderão ser beneficiárias do Programa Bolsa Verde as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas seguintes áreas:]

I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas Federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável Federais;

II - Projetos de Assentamento Florestal, Projetos de Desenvolvimento Sustentável ou Projetos de Assentamento Agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e

III - outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e definidas pelo Ministério do Meio Ambiente.]

§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por família a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento da unidade familiar ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, moradores de um mesmo domicílio.

§ 2º - É vedada a percepção de mais de um benefício por família.

§ 3º - Considera-se em situação de extrema pobreza, para efeito de caracterização como beneficiário deste Programa, a família com renda per capita mensal definida no parágrafo único do art. 2º do Decreto 7.492, de 2/06/2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria. [[Decreto 7.492/2011, art. 2º.]]

§ 4º - As áreas de que trata o caput deverão apresentar cobertura vegetal em conformidade com a legislação aplicável ou estarem inseridas em processo de regularização ambiental reconhecido pelo Governo federal.

§ 5º - Serão priorizadas áreas que apresentem instrumentos de gestão ou regularização reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.


Art. 6º

- Para a participação no Programa Bolsa Verde, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se em situação de baixa renda, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto 11.016, de 29/03/2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;]

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto 6.135, de 26/06/2007; e

Decreto 6.135, de 26/06/2007 (Cadastro Único para Programas Sociais)

III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 5º. [[Decreto 7.572/2011, art. 5º.]]

§ 1º - Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 10.836, de 9/01/2004.

§ 2º - O desligamento posterior do beneficiário do Programa Bolsa Família não implicará exclusão automática da família do Programa Bolsa Verde.

Referências ao art. 6
Art. 7º

- Para receber os recursos financeiros do Programa Bolsa Verde, a família beneficiária deverá:

I - estar inscrita em cadastro mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que contenha as informações sobre as atividades de conservação ambiental; e

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e

Redação anterior (original): [II - aderir ao Programa Bolsa Verde por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.]

Parágrafo único - A adesão das famílias poderá ser realizada na modalidade coletiva, representadas pela associação comunitária, contidas as informações sobre as atividades de conservação ambiental a serem desenvolvidas, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (acrescenta o parágrafo único).

Art. 8º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, com as seguintes atribuições:

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao capatu).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Fica instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, com as seguintes atribuições:]

I - aprovar o planejamento do Programa Bolsa Verde, compatibilizando o número de famílias beneficiárias com os recursos disponíveis;

II - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa Bolsa Verde; e

III - indicar critérios e procedimentos para:

a) seleção e inclusão das famílias beneficiárias, de acordo com as características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira, observado o disposto na Seção II do Capítulo I;

b) monitoramento e avaliação do Programa Bolsa Verdee das ações de conservação dos recursos naturais realizada pelas famílias contempladas, observado o disposto no Capítulo III; e

c) renovação da adesão das famílias;

IV - articular as ações dos órgãos do Governo federal envolvidos no Programa;

V - aprovar seu regimento interno; e

VI - indicar as outras áreas rurais de que trata o inciso III do caput do art. 5º. [[Decreto 7.572/2011, art. 5º.]]

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples e caberá ao seu Presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As decisões do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde serão tomadas por maioria simples, cabendo a seu Presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate.]

§ 2º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima providenciará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, na forma de seu regimento interno.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Ministério do Meio Ambiente providenciará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, na forma de seu regimento interno.]

§ 3º - As indicações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde serão submetidas à aprovação final do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As indicações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde serão submetidas a aprovação final do Ministro de Estado do Meio Ambiente.]

§ 4º - O Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A convocação para a reunião ordinária será realizada com antecedência mínima de trinta dias e, para a reunião extraordinária, de até quinze dias.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 9º

- O Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;]

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;]

V - Ministério da Fazenda; e

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Ministério da Fazenda; e]

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.]

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e os respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e os respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que o compõem e designados por portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.]

§ 2º - A participação no Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será considerada serviço público relevante, não remunerado.


Art. 10

- Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Compete ao Ministério do Meio Ambiente:]

I - coordenar, executar e operacionalizar o Programa Bolsa Verde;

II - definir as normas complementares do Programa;

III - consolidar e tornar pública a lista das famílias beneficiadas pelo Programa, com base nos critérios e procedimentos estabelecidos pelo Comitê Gestor;

IV - disponibilizar ao agente operador a lista das famílias beneficiárias do Programa que comporão a folha de pagamento e outras informações necessárias;

V - elaborar e fazer divulgar material educativo pertinente ao Programa Bolsa Verde;

VI - capacitar os gestores locais para a operacionalização do Programa Bolsa Verde, bem como para ações de conservação ambiental, assistindo-os nas informações que lhes forem necessárias acerca do Programa Bolsa Verde;

VII - desenvolver e manter cadastro contendo informações sobre as famílias beneficiárias, áreas e atividades de conservação ambiental;

VIII - supervisionar a execução financeira do Programa Bolsa Verde;

IX - atestar os documentos comprobatórios de cumprimento das etapas estabelecidas para liberação dos recursos;

X - estabelecer os instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias;

XI - coordenar a realização do diagnóstico e do monitoramento ambiental das áreas contempladas pelo Programa Bolsa Verde;

XII - elaborar o Termo de Adesão a ser assinado pelas famílias beneficiárias, contendo os requisitos de enquadramento e outros critérios previstos neste Decreto;

XIII - coordenar a identificação, seleção, inclusão em cadastro do Programa Bolsa Verde e a assinatura do Termo de Adesão pelas famílias que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas Unidades de Conservação e que se enquadrem nos critérios de participação do Programa;

XIV - verificar o cumprimento dos requisitos ambientais estabelecidos para a transferência dos recursos aos beneficiários;

XV - identificar as famílias que deverão ser excluídas do Programa por descumprimento do Termo de Adesão;

XVI - levantar e disponibilizar a base de dados georreferenciada das Unidades de Conservação previstas no inciso I do caput do art. 5º e a relação das famílias beneficiárias que nelas desenvolvam atividades de conservação ambiental, na forma definida em ato do Ministério; e

XVII - propor o planejamento do Programa Bolsa Verde a seu Comitê Gestor.


Art. 11

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no âmbito do Programa Bolsa Verde:

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - levantar e disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a base de dados georreferenciada dos projetos de que trata o inciso II do caput do art. 5º e a relação das famílias assentadas nestas localidades, na forma estabelecida em ato do Ministério do Meio Ambiente; [[Decreto 7.572/2011, art. 5º.]]

II - coordenar a identificação, a seleção, a inclusão no cadastro do Programa e a assinatura do Termo de Adesão das famílias nos assentamentos instituídos pelo INCRA e que se enquadram nos critérios de participação do Programa, e informá-las ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Redação anterior (original): [Art. 11 - Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, no âmbito do Programa Bolsa Verde:
I - levantar e disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente a base de dados georreferenciada dos projetos de que trata o inciso II do art. 5º do caput e a relação das famílias assentadas nestas localidades, na forma definida em ato do Ministério do Meio Ambiente; [[Decreto 7.572/2011, art. 5º.]]
II - coordenar a identificação, seleção, inclusão em cadastro do Programa e assinatura do Termo de Adesão das famílias nos assentamentos instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e que se enquadram nos critérios de participação do Programa, informando-as ao Ministério do Meio Ambiente.]


Art. 12

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Programa Bolsa Verde:

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no âmbito do Programa Bolsa Verde:]

I - fornecer informações de ordem técnica necessárias à implementação do Programa Bolsa Verde, no que lhe couber;

II - identificar, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a partir de listagem enviada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as famílias que preencham os requisitos para a inclusão no Programa Bolsa Verde;

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - identificar, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal, a partir de listagem enviada pelo Ministério do Meio Ambiente, as famílias que preenchem os requisitos para inclusão no Programa Bolsa Verde;]

III - articular junto aos Municípios a inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, das famílias potencialmente beneficiárias identificadas que ainda não constem de sua base de dados;

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - articular junto aos Municípios a inclusão no Cadastro Único para Programa Sociais do Governo federal, das famílias identificadas em situação de extrema pobreza que ainda não constem de sua base de dados;]

IV - acompanhar os resultados alcançados pelo Programa Bolsa Verde, conforme sistemática de monitoramento e avaliação do Plano Brasil sem Miséria; e

V - articular a capacitação das equipes de técnicos para a identificação e o referenciamento das famílias com o objetivo de promover o acesso aos serviços e equipamentos da rede sócio-assistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.


Art. 13

- Cabe à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa, mediante condições pactuadas com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Cabe à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa, mediante condições pactuadas com o Ministério do Meio Ambiente.]

Parágrafo único - Sem prejuízo de outras atividades, a Caixa Econômica Federal poderá, desde que pactuados em instrumento específico, realizar, entre outros, os seguintes serviços:

I - organizar e operar a logística de pagamento do benefício;

II - fornecer as informações sobre o pagamento do benefício necessárias ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Verde por parte dos órgãos do Governo federal designados para tal fim; e

III - elaborar relatórios solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - elaborar relatórios solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente.]


Art. 14

- Os gestores locais do Programa serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir da indicação dos órgãos envolvidos, e terão como atribuição, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde:

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Os gestores locais do programa serão designados pelo Ministério do Meio Ambiente, a partir da indicação dos órgãos envolvidos, e terão como atribuição, sem prejuízo de outras definidas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde:]

I - operacionalizar a adesão ao Programa Bolsa Verde das famílias beneficiárias definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observado o disposto neste Decreto; e

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - operacionalizar a adesão ao Programa Bolsa Verde das famílias beneficiárias definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, observado o disposto neste Decreto.]

II - realizar capacitação técnica simplificada das famílias beneficiárias e entrega de material educativo acerca da importância da conservação dos recursos naturais, e da adoção de melhores práticas com esta finalidade.