Legislação

Decreto 7.572, de 28/09/2011

Art. 19

Capítulo III - DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA VERDE (Ir para)

Art. 19

- O acompanhamento de atividades e resultados do Programa Bolsa Verde contemplará as informações contidas em seu cadastro, mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e a implementação das ações previstas nos Termos de Adesão relativas às famílias beneficiárias, às áreas e às atividades de conservação ambiental, e será realizado por meio de:

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 19 - O acompanhamento de atividades e resultados do Programa Bolsa Verde deverá contemplar as informações contidas em seu cadastro, mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e a implementação das ações previstas nos Termos de Adesão relativas às famílias beneficiárias, áreas e atividades de conservação ambiental, sendo feito por meio de:]

I - monitoramento da cobertura vegetal das áreas objeto do Programa, com frequência mínima anual, por meio de laudo emitido por órgão competente;

II - fiscalização, por meio da análise de dados e relatórios disponíveis no sistema de monitoramento do Programa Bolsa Verde ou verificação in loco, usando critérios de amostragem; e.

III - demais critérios e procedimentos de monitoramento e avaliação estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.

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