Legislação
Decreto 7.572, de 28/09/2011
(D.O. 29/09/2011)
- O acompanhamento de atividades e resultados do Programa Bolsa Verde contemplará as informações contidas em seu cadastro, mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e a implementação das ações previstas nos Termos de Adesão relativas às famílias beneficiárias, às áreas e às atividades de conservação ambiental, e será realizado por meio de:
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 19 - O acompanhamento de atividades e resultados do Programa Bolsa Verde deverá contemplar as informações contidas em seu cadastro, mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e a implementação das ações previstas nos Termos de Adesão relativas às famílias beneficiárias, áreas e atividades de conservação ambiental, sendo feito por meio de:]
I - monitoramento da cobertura vegetal das áreas objeto do Programa, com frequência mínima anual, por meio de laudo emitido por órgão competente;
II - fiscalização, por meio da análise de dados e relatórios disponíveis no sistema de monitoramento do Programa Bolsa Verde ou verificação in loco, usando critérios de amostragem; e.
III - demais critérios e procedimentos de monitoramento e avaliação estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.
- A relação nominal dos beneficiários do Programa Bolsa Verde, com os respectivos Números de Inscrição Social - NIS e valores percebidos, será divulgada em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios de comunicação previstos pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.