Legislação
Decreto 7.572, de 28/09/2011
Capítulo II - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA VERDE (Ir para)
Seção II - DO REPASSE DE RECURSOS (Ir para)
Art. 16- Os recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde.
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 16 - Os recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde.]
Parágrafo único - O pagamento do benefício será efetuado por meio de depósito, em quaisquer das seguintes modalidades de contas:
I - contas-correntes de depósito à vista
II - contas especiais de depósito à vista;
III - contas contábeis; e
IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.
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