Legislação

Decreto 7.572, de 28/09/2011

Art. 11

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção III - DO COMITÊ GESTOR (Ir para)

Art. 11

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no âmbito do Programa Bolsa Verde:

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - levantar e disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a base de dados georreferenciada dos projetos de que trata o inciso II do caput do art. 5º e a relação das famílias assentadas nestas localidades, na forma estabelecida em ato do Ministério do Meio Ambiente; [[Decreto 7.572/2011, art. 5º.]]

II - coordenar a identificação, a seleção, a inclusão no cadastro do Programa e a assinatura do Termo de Adesão das famílias nos assentamentos instituídos pelo INCRA e que se enquadram nos critérios de participação do Programa, e informá-las ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Redação anterior (original): [Art. 11 - Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, no âmbito do Programa Bolsa Verde:
I - levantar e disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente a base de dados georreferenciada dos projetos de que trata o inciso II do art. 5º do caput e a relação das famílias assentadas nestas localidades, na forma definida em ato do Ministério do Meio Ambiente; [[Decreto 7.572/2011, art. 5º.]]
II - coordenar a identificação, seleção, inclusão em cadastro do Programa e assinatura do Termo de Adesão das famílias nos assentamentos instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e que se enquadram nos critérios de participação do Programa, informando-as ao Ministério do Meio Ambiente.]

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