Legislação
Decreto 7.572, de 28/09/2011
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção III - DO COMITÊ GESTOR (Ir para)
Art. 9º- O Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;]
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;]
V - Ministério da Fazenda; e
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - Ministério da Fazenda; e]
VI - Ministério do Planejamento e Orçamento.
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.]
§ 1º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e os respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e os respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que o compõem e designados por portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.]
§ 2º - A participação no Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será considerada serviço público relevante, não remunerado.
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