Legislação

Decreto 7.572, de 28/09/2011

Art. 15

Capítulo II - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA VERDE (Ir para)

Seção I - DO INGRESSO DE FAMÍLIAS (Ir para)

Art. 15

- As famílias selecionadas firmarão Termo de Adesão para o ingresso no Programa Bolsa Verde e o gestor local do Programa colherá a assinatura do responsável familiar ou da associação comunitária, na hipótese de modalidade coletiva, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 15 - As famílias selecionadas deverão firmar Termo de Adesão para o ingresso no Programa Bolsa Verde, devendo o gestor local do Programa Bolsa Verde colher a assinatura do responsável familiar.]

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