Legislação
Decreto 7.572, de 28/09/2011
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção III - DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS (Ir para)
Art. 6º- Para a participação no Programa Bolsa Verde, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se em situação de baixa renda, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto 11.016, de 29/03/2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;]
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto 6.135, de 26/06/2007; e
Decreto 6.135, de 26/06/2007 (Cadastro Único para Programas Sociais)III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 5º. [[Decreto 7.572/2011, art. 5º.]]
§ 1º - Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 10.836, de 9/01/2004.
§ 2º - O desligamento posterior do beneficiário do Programa Bolsa Família não implicará exclusão automática da família do Programa Bolsa Verde.
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