Legislação

Decreto 7.572, de 28/09/2011

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção III - DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS (Ir para)

Art. 6º

- Para a participação no Programa Bolsa Verde, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se em situação de baixa renda, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto 11.016, de 29/03/2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;]

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto 6.135, de 26/06/2007; e

Decreto 6.135, de 26/06/2007 (Cadastro Único para Programas Sociais)

III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 5º. [[Decreto 7.572/2011, art. 5º.]]

§ 1º - Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 10.836, de 9/01/2004.

§ 2º - O desligamento posterior do beneficiário do Programa Bolsa Família não implicará exclusão automática da família do Programa Bolsa Verde.

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Lei 10.836/2004 (Bolsa Família. Cria)