Legislação

Decreto 7.572, de 28/09/2011
(D.O. 29/09/2011)

Art. 5º

- Poderão ser beneficiárias do Programa Bolsa Verde as famílias que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas seguintes áreas:

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Poderão ser beneficiárias do Programa Bolsa Verde as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas seguintes áreas:]

I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas Federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável Federais;

II - Projetos de Assentamento Florestal, Projetos de Desenvolvimento Sustentável ou Projetos de Assentamento Agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e

III - outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e definidas pelo Ministério do Meio Ambiente.]

§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por família a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento da unidade familiar ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, moradores de um mesmo domicílio.

§ 2º - É vedada a percepção de mais de um benefício por família.

§ 3º - Considera-se em situação de extrema pobreza, para efeito de caracterização como beneficiário deste Programa, a família com renda per capita mensal definida no parágrafo único do art. 2º do Decreto 7.492, de 2/06/2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria. [[Decreto 7.492/2011, art. 2º.]]

§ 4º - As áreas de que trata o caput deverão apresentar cobertura vegetal em conformidade com a legislação aplicável ou estarem inseridas em processo de regularização ambiental reconhecido pelo Governo federal.

§ 5º - Serão priorizadas áreas que apresentem instrumentos de gestão ou regularização reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.


Art. 6º

- Para a participação no Programa Bolsa Verde, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se em situação de baixa renda, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto 11.016, de 29/03/2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;]

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto 6.135, de 26/06/2007; e

Decreto 6.135, de 26/06/2007 (Cadastro Único para Programas Sociais)

III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 5º. [[Decreto 7.572/2011, art. 5º.]]

§ 1º - Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 10.836, de 9/01/2004.

§ 2º - O desligamento posterior do beneficiário do Programa Bolsa Família não implicará exclusão automática da família do Programa Bolsa Verde.

Referências ao art. 6
Art. 7º

- Para receber os recursos financeiros do Programa Bolsa Verde, a família beneficiária deverá:

I - estar inscrita em cadastro mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que contenha as informações sobre as atividades de conservação ambiental; e

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e

Redação anterior (original): [II - aderir ao Programa Bolsa Verde por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.]

Parágrafo único - A adesão das famílias poderá ser realizada na modalidade coletiva, representadas pela associação comunitária, contidas as informações sobre as atividades de conservação ambiental a serem desenvolvidas, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (acrescenta o parágrafo único).