Legislação
Decreto 7.572, de 28/09/2011
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção III - DO COMITÊ GESTOR (Ir para)
Art. 12- Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Programa Bolsa Verde:
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 12 - Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no âmbito do Programa Bolsa Verde:]
I - fornecer informações de ordem técnica necessárias à implementação do Programa Bolsa Verde, no que lhe couber;
II - identificar, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a partir de listagem enviada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as famílias que preencham os requisitos para a inclusão no Programa Bolsa Verde;
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - identificar, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal, a partir de listagem enviada pelo Ministério do Meio Ambiente, as famílias que preenchem os requisitos para inclusão no Programa Bolsa Verde;]
III - articular junto aos Municípios a inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, das famílias potencialmente beneficiárias identificadas que ainda não constem de sua base de dados;
Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - articular junto aos Municípios a inclusão no Cadastro Único para Programa Sociais do Governo federal, das famílias identificadas em situação de extrema pobreza que ainda não constem de sua base de dados;]
IV - acompanhar os resultados alcançados pelo Programa Bolsa Verde, conforme sistemática de monitoramento e avaliação do Plano Brasil sem Miséria; e
V - articular a capacitação das equipes de técnicos para a identificação e o referenciamento das famílias com o objetivo de promover o acesso aos serviços e equipamentos da rede sócio-assistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
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