Legislação

Decreto 7.572, de 28/09/2011

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção III - DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS (Ir para)

Art. 7º

- Para receber os recursos financeiros do Programa Bolsa Verde, a família beneficiária deverá:

I - estar inscrita em cadastro mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que contenha as informações sobre as atividades de conservação ambiental; e

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e

Redação anterior (original): [II - aderir ao Programa Bolsa Verde por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.]

Parágrafo único - A adesão das famílias poderá ser realizada na modalidade coletiva, representadas pela associação comunitária, contidas as informações sobre as atividades de conservação ambiental a serem desenvolvidas, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.635, de 16/08/2023, art. 1º (acrescenta o parágrafo único).
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