Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo IV - DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)
Seção VIII - DO ATESTADO DE REGULARIDADE DE ACESSO (Ir para)
Art. 42- O CGen poderá emitir o atestado de regularidade de acesso de que trata o inciso XXII do art. 2º da Lei 13.123, de 20/05/2015, mediante solicitação do usuário. [[Lei 13.123/2015, art. 2º.]]
§ 1º - O atestado previsto no caput declara que o cadastro de acesso cumpriu os requisitos da Lei 13.123, de 20/05/2015.
§ 2º - Nos termos do que determina o inciso IV do § 1º do art. 6º da Lei 13.123, de 20/05/2015, a concessão do atestado de regularidade de acesso será objeto de prévia deliberação pelo CGen, conforme procedimentos a serem estabelecidos no seu regimento interno. [[Lei 13.123/2015, art. 6º.]]
§ 3º - Uma vez concedido, o atestado de regularidade de acesso:
I - declara a regularidade do acesso até a data de sua emissão pelo CGen; e
II - obsta a aplicação de sanções administrativas por parte do órgão ou entidade competente especificamente em relação às atividades de acesso realizadas até a emissão do atestado.
§ 4º - Na situação descrita no inciso II do § 3º, constatado erro ou fraude no acesso já atestado pelo CGen, o órgão ou entidade fiscalizador deverá adotar medidas administrativas junto ao CGen para desconstituir o atestado anteriormente concedido.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;