Legislação

Decreto 8.818, de 21/07/2016

Art. 40

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 40

- (Revogado pelo Decreto 9.035, de 13/04/2017. Vigência em 15/05/2017).

Redação anterior (original): [Art. 40 - À Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete:
I - coordenar a elaboração do programa de dispêndios globais, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento, compatibilizando-os com o Plano Plurianual e com as metas de resultado primário fixadas;
II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais, podendo, quando necessário, requerer ações corretivas por parte destas empresas;
III - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais, propondo diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de pessoal, de governança e de orçamento;
IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;
V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, reestruturação, fusão, incorporação, cisão e liquidação de empresas estatais federais;
VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas;
b) operações de reestruturação societária, envolvendo fusão, cisão ou incorporação;
c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
d) estatutos sociais e suas alterações;
e) destinação dos lucros e reservas;
f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao plano de equacionamento de déficit e à retirada de patrocínio;
g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de funções gratificadas e cargos comissionados e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;
h) custeio de benefício de assistência à saúde; (Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 77 (Nova redação a alínea).)
Redação anterior: [h) custeio de benefício de assistência à saúde; e]
i) remuneração dos administradores, liquidantes e Conselheiros e a participação dos dirigentes nos lucros ou nos resultados das empresas; (Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 77 (Nova redação a alínea).).
Redação anterior: [i) remuneração dos administradores, liquidantes e conselheiros e a participação dos dirigentes nos lucros ou resultados das empresas;]
j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário; e (Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 77 (acrescenta a alínea).)
k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais; (Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 77 (acrescenta a alínea).).
VII - operacionalizar a indicação, coordenar e orientar a atuação de representantes do Ministério nos conselhos de administração de empresas e dos liquidantes de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR e exercer as atribuições de Secretaria Executiva da Comissão;
IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como orientar a organização do acervo documental até a sua entrega aos órgãos efetivamente responsáveis pela guarda e manutenção;
X - contribuir para o aumento da eficiência e transparência das empresas estatais e para o aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro e para o aperfeiçoamento da gestão dessas empresas;
XI - acompanhar patrocínio dos planos de benefícios previdenciários das empresas estatais; (Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 77 (Nova redação ao inc. XI).).
Redação anterior: [XI - acompanhar patrocínio dos planos de benefícios previdenciários das empresas estatais; e]
XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos Diretores das empresas estatais federais, inclusive honorários mensais, benefícios e remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei 13.303, de 30/06/2016, e as diretrizes da CGPAR; e (Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 77 (Nova redação ao inc. XII).).
Redação anterior: [XII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais.]
XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais. (Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 77 (acrescenta o inc. XIII).).
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 78).
Redação anterior: [Parágrafo único - Fica delegada ao Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais a competência a que se refere o art. 3º do Decreto-lei 2.355, de 27/08/1987, observadas as diretrizes aprovadas na forma da alínea [e] do inciso I do caput do art. 3º do Decreto 6.021, de 22/01/2007, para fixar os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais federais ou instruir o voto da União na matéria no caso de fixação de honorários em assembleia-geral.]

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Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 77 (Nova redação a dispositivos).
Lei 13.303, de 30/06/2016 (dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)