Legislação

Decreto 9.104, de 24/07/2017

Art. 15

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Diretoria de Saúde do Trabalhador às compete:

I - gerenciar e propor ao Presidente do INSS a normatização das atividades de perícia médica de benefícios previdenciários, assistenciais e aqueles relativos aos servidores públicos federais, nos termos do § 4º do art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009, de reabilitação profissional e de serviço social;

II - desenvolver estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades médico-periciais de benefícios previdenciários, assistenciais e aqueles relativos aos servidores públicos federais, de reabilitação profissional e de serviço social, e promover a orientação à sociedade com vistas ao reconhecimento do direito;

III - gerenciar e propor ao Presidente do INSS a normatização do reconhecimento inicial, o recurso e a revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais;

IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas, inclusive de capacitação, das atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais;

V - propor ao Presidente do INSS:

a) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais, com vistas ao acompanhamento e ao controle epidemiológico das doenças de maior prevalência nos benefícios por incapacidade;

b) a celebração de parcerias referentes a sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras;

c) as ações com base na análise das oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos dos benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais, inclusive aquelas identificadas pelas Diretorias de Benefícios e de Atendimento;

d) as ações relativas ao tratamento dos estoques de benefícios por incapacidade e assistenciais de longa duração; e

e) os atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos destinados às atividades de planejamento, execução e monitoramento operacional de benefícios por incapacidade e assistenciais;

VI - avaliar e acompanhar as atividades de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, consignação, compensação previdenciária, convênios e acordos internacionais relativas a benefícios por incapacidade e assistenciais; e

VII - subsidiar a Diretoria de Atendimento no estabelecimento de parâmetros de avaliação do atendimento nas unidades e nos órgãos descentralizados.

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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 30 (Servidor público. Carreiras)