Legislação
Decreto 9.310, de 15/03/2018
Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 21- A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, por meio de ato formal, ao qual será dado publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município ou pelo Distrito Federal; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado no cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
§ 1º - O termo de compromisso será assinado, também, por duas testemunhas, de modo a formar título executivo extrajudicial na forma estabelecida no inciso III do caput do art. 784 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
§ 2º - A elaboração do projeto de regularização fundiária é obrigatória para qualquer Reurb, independentemente do instrumento que tenha sido utilizado para a titulação, exceto:
I - na hipótese prevista no art. 69 da Lei 13.465/2017, e
II - quando se tratar de núcleos urbanos já regularizados e registrados em que a titulação de seus ocupantes se encontre pendente.
§ 3º - Na elaboração do projeto de regularização fundiária, fica dispensada a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - Art. ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
§ 4º - Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida na Lei 13.465/2017, e neste Decreto, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local, aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.
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CPC/2015, art. 784 (Título executivo extrajudicial).