Legislação
Decreto 9.310, de 15/03/2018
Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 89- Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as seguintes exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/1993:
I - autorização legislativa para alienação de bens da administração pública direta, autárquica e fundacional; e
II - avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência.
Parágrafo único - Na venda direta prevista no art. 84 da Lei 13.465/2017, será necessária a avaliação prévia para definição do valor a ser cobrado na alienação.
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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 17 (Licitação. Administrativo. Regulamenta o art. 37, XXI, da CF/88, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública)