Legislação
Decreto 9.311, de 15/03/2018
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 46- Para efeitos do disposto no inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629/1993, serão considerados: [[Lei 8.629/1993, art. 17.]]
I - conclusão dos investimentos:
a) a execução dos serviços de medição e demarcação topográfica georreferenciada do perímetro e das parcelas no projeto de assentamento, conforme critérios estabelecidos pelo Incra; e
b) a viabilização de meios de acesso no assentamento que permitam o trânsito de pessoas e o escoamento da produção e a instalação de energia elétrica, de abastecimento de água e de moradia no assentamento; e
II - concessão dos créditos de instalação - a disponibilização de créditos de instalação previstos no Decreto 9.066, de 31/05/2017, a no mínimo cinquenta por cento dos beneficiários do assentamento.
§ 1º - O ato de consolidação do assentamento encerra a disponibilização pelo Incra dos investimentos de infraestrutura, sem prejuízo da continuidade da concessão do crédito de instalação, na forma prevista no Decreto 9.066/2017.
§ 2º - As informações relativas ao estabelecido nos incisos I e II do caput e aquelas relativas à dominialidade dos imóveis integrantes do PNRA serão atualizadas na forma disciplinada pelo Incra.
§ 3º - Os investimentos descritos na alínea [b] do inciso I do caput, referentes à infraestrutura dos assentamentos, deverão ser priorizados pelos entes federativos competentes pela sua implantação.
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Lei 8.629, de 25/02/1993, art. 17 (Administrativo. Reforma agrária. Meio ambiente. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal (CF/88, art. 184, e ss.))