Legislação
Decreto 9.311, de 15/03/2018
(D.O. 16/03/2018)
- Para efeitos do disposto no inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629/1993, serão considerados: [[Lei 8.629/1993, art. 17.]]
I - conclusão dos investimentos:
a) a execução dos serviços de medição e demarcação topográfica georreferenciada do perímetro e das parcelas no projeto de assentamento, conforme critérios estabelecidos pelo Incra; e
b) a viabilização de meios de acesso no assentamento que permitam o trânsito de pessoas e o escoamento da produção e a instalação de energia elétrica, de abastecimento de água e de moradia no assentamento; e
II - concessão dos créditos de instalação - a disponibilização de créditos de instalação previstos no Decreto 9.066, de 31/05/2017, a no mínimo cinquenta por cento dos beneficiários do assentamento.
§ 1º - O ato de consolidação do assentamento encerra a disponibilização pelo Incra dos investimentos de infraestrutura, sem prejuízo da continuidade da concessão do crédito de instalação, na forma prevista no Decreto 9.066/2017.
§ 2º - As informações relativas ao estabelecido nos incisos I e II do caput e aquelas relativas à dominialidade dos imóveis integrantes do PNRA serão atualizadas na forma disciplinada pelo Incra.
§ 3º - Os investimentos descritos na alínea [b] do inciso I do caput, referentes à infraestrutura dos assentamentos, deverão ser priorizados pelos entes federativos competentes pela sua implantação.
- Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação.
Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O Incra poderá, em decisão fundamentada, afastar a consolidação, observado o disposto no caput.
§ 2º - Os assentamentos que, em 01/06/2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos.
Redação anterior (original): [Art. 47 - Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação, exceto se decisão fundamentada do Incra dispuser de forma diversa.
Parágrafo único - A decisão de afastar a consolidação prevista no caput observará as seguintes condições do assentamento, entre outras estabelecidas pelo Incra:
I - a infraestrutura disponível;
II - a quantidade de beneficiários com moradia edificada e acesso à energia elétrica;
III - a quantidade de beneficiários a quem tenha sido disponibilizado o crédito de instalação; e
IV - o quantitativo de parcelas com titulação definitiva. ]
- As benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel destinado para reforma agrária poderão ser cedidas aos beneficiários para exploração individual ou coletiva em benefício da comunidade de assentados.
§ 1º - Constatada a inviabilidade ou a inconveniência da exploração ou do uso coletivo das benfeitorias existentes no imóvel, até o parcelamento da área, o Incra poderá realizar sua doação em favor da comunidade de assentados, condicionada à prévia elaboração de plano de alienação e aplicação do valor obtido na implantação de infraestrutura produtiva, social ou cultural em proveito do assentamento.
§ 2º - O Incra examinará e aprovará previamente o plano de alienação e aplicação do valor obtido a que se refere o § 1º, a ser executado pela representação dos assentados, com prestação de contas à comunidade de assentados e ao Incra.
- O Incra poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para viabilizar as atividades previstas neste Decreto, inclusive para a implantação de obras simplificadas de infraestrutura.
Parágrafo único - Nas obras simplificadas de infraestrutura de abastecimento de água e de manutenção e recuperação de estradas em projetos de assentamento, na forma definida pelo Incra, o acordo de cooperação técnica, convênio ou outro instrumento congênere a que se refere o caput poderá estabelecer a transferência da execução das obras e do fornecimento de materiais e serviços.
- O Decreto 4.449, de 30/10/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados:
I - o § 1º ao § 4º do art. 8º do Decreto 4.449, de 30/10/2002; e [[Decreto 4.449/2002, art. 8º.]]
II - o Decreto 8.738, de 3/05/2016.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
@OUT COEFICIENTES PARA UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ESTABELECIDA NO ANEXO I PARA ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS
TAMANHO DO MÓDULO | COEFICIENTE ANGULAR | COEFICIENTE LINEAR |
5 | 1,333342222 | 3,333155554 |
7 | 0,952385488 | 3,333206349 |
10 | 0,666668889 | 3,333244444 |
12 | 0,555557099 | 3,333259259 |
14 | 0,476191610 | 3,333269841 |
15 | 0,444445432 | 3,333274074 |
16 | 0,416667535 | 3,333277778 |
18 | 0,370371056 | 3,333283951 |
20 | 0,333333889 | 3,333288889 |
22 | 0,303030762 | 3,333292929 |
24 | 0,277778164 | 3,333296296 |
25 | 0,266667022 | 3,333297778 |
26 | 0,256410585 | 3,333299145 |
28 | 0,238095522 | 3,333301587 |
30 | 0,222222469 | 3,333303704 |
35 | 0,190476372 | 3,333307936 |
40 | 0,166666806 | 3,333311111 |
45 | 0,148148258 | 3,333313580 |
50 | 0,133333422 | 3,333315556 |
55 | 0,121212195 | 3,333317172 |
60 | 0,111111173 | 3,333318519 |
65 | 0,102564155 | 3,333319658 |
70 | 0,095238141 | 3,333320635 |
75 | 0,088888928 | 3,333321481 |
80 | 0,083333368 | 3,333322222 |
90 | 0,074074102 | 3,333323457 |
100 | 0,066666689 | 3,333324444 |
110 | 0,060606079 | 3,333325253 |