Legislação

Decreto 9.311, de 15/03/2018

Art. 30

Capítulo III - DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA (Ir para)

Art. 30

- O CDRU é o instrumento com força de escritura pública que transfere, de forma gratuita e em caráter definitivo, o direito real de uso condicionado à exploração rural de imóvel da reforma agrária ao beneficiário.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.636, de 16/08/2023, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º): [Parágrafo único - O CDRU será disponibilizado exclusivamente para projetos ambientalmente diferenciados.]

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