Legislação

Decreto 9.311, de 15/03/2018
(D.O. 16/03/2018)

Art. 24

- A distribuição de imóveis rurais em projetos de assentamento federais será formalizada:

I - em caráter provisório, por meio de CCU gratuito; e

II - em caráter definitivo, por meio de:

a) CDRU gratuito; ou

b) TD oneroso ou gratuito.

§ 1º - O instrumento de titulação, provisório ou definitivo, poderá ter como objeto área descontínua.

§ 2º - A titulação, provisória ou definitiva, poderá ser:

I - individual;

II - individual, com fração ideal de área coletiva; ou

III - coletiva, com fração ideal.

§ 3º - O instrumento de titulação será formalizado com os titulares da unidade familiar, vedada a titulação em nome de pessoa jurídica.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.636, de 16/08/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A titulação definitiva por meio de CDRU, individual ou coletivo, ou por meio de TD coletivo somente será concedida quando requerida por, no mínimo, cinquenta por cento dos beneficiários de um mesmo projeto de assentamento, conforme disciplinado pelo Incra.]

§ 5º - A vedação de titulação em nome de pessoa jurídica disposta no § 3º não se aplica a associações ou a cooperativas constituídas por assentados.

Decreto 11.636, de 16/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 25

- O CCU, instrumento celebrado entre o Incra e o beneficiário imediatamente após a homologação da seleção, é inegociável e autoriza de forma provisória, segundo suas cláusulas, o uso e a exploração do imóvel e o acesso às demais políticas do PNRA.

Parágrafo único - O CCU será celebrado sem prazo determinado e sua vigência findará com a titulação definitiva ou com a sua rescisão nos termos previstos neste Decreto.


Art. 26

- O CCU é transferível, a qualquer tempo, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou os legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA e assumam as obrigações constantes do instrumento, vedado o fracionamento do lote.

§ 1º - Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência da concessão objeto do CCU se dará na forma de condomínio.

§ 2º - O Incra revogará o CCU, providenciará a reintegração de posse do lote e poderá indenizar as benfeitorias de boa-fé, nas hipóteses de:

I - não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA; ou

II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CCU.

§ 3º - Dissolvida a sociedade conjugal, se, a critério do Incra, não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CCU, exceto na hipótese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores.

§ 4º - A transferência de que trata o caput será processada administrativamente pelo Incra.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- É possível a rescisão unilateral do CCU, por desistência formalmente apresentada pelo beneficiário ao Incra.

Parágrafo único - A reintegração de posse do lote ao Incra, a transferência para novo beneficiário e o eventual pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé serão realizados administrativamente pelo Incra.


Art. 28

- A transferência definitiva dos lotes, por meio de CDRU ou de TD, será efetuada posteriormente:

I - ao registro da área em nome do Incra ou da União;

II - à realização dos serviços de medição e demarcação dos lotes individuais e do georreferenciamento e certificação do perímetro do assentamento;

III - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelo assentado; e

IV - à atualização cadastral do assentado.


Art. 29

- Nos projetos de assentamento criados até 22/12/2014, o Incra poderá conferir o CDRU ou o TD das áreas aos assentados mesmo que tenha havido desmembramento ou remembramento de parcelas após a concessão de uso, desde que:

I - o desmembramento ou o remembramento tenha ocorrido até 22/12/2014;

II - a área a ser titulada não seja superior a quatro módulos fiscais;

III - o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel rural a qualquer título, exceto o já titulado pelo Incra no assentamento; e

IV - o beneficiário preencha os requisitos de elegibilidade estabelecidos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006. [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

§ 1º - O beneficiário titulado nos termos deste artigo não fará jus a crédito de instalação.

§ 2º - Os títulos concedidos nos termos deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição.

Referências ao art. 29
Art. 30

- O CDRU é o instrumento com força de escritura pública que transfere, de forma gratuita e em caráter definitivo, o direito real de uso condicionado à exploração rural de imóvel da reforma agrária ao beneficiário.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.636, de 16/08/2023, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º): [Parágrafo único - O CDRU será disponibilizado exclusivamente para projetos ambientalmente diferenciados.]


Art. 31

- A concessão objeto do CDRU é inegociável por ato inter vivos durante o período de dez anos, contado da data de celebração do CCU ou de outro instrumento equivalente que comprove o início de exploração da parcela após a homologação.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de dez anos, cumpridas as condições resolutivas e com anuência do Incra, a concessão do direito real de uso poderá ser negociada por ato inter vivos, desde que o adquirente seja agricultor familiar que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 11.326, de 2006, vedado o fracionamento do lote ou a sua incorporação a outro imóvel rural que resulte em área final que ultrapasse quatro módulos fiscais. [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

Decreto 11.636, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Decorrido o prazo de dez anos, cumpridas as condições resolutivas e com anuência do Incra, a concessão do direito real de uso poderá ser negociada por ato inter vivos, desde que o adquirente atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote ou a incorporação a outro imóvel rural que resulte em área final que ultrapasse quatro módulos fiscais.]


Art. 32

- O CDRU é transferível, antes do prazo de dez anos, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou os legatários sejam agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 11.326, de 2006, vedado o fracionamento do lote ou a sua incorporação a outro imóvel rural que resulte em área final que ultrapasse quatro módulos fiscais. [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

Decreto 11.636, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 32 - A CDRU é transferível, antes do prazo de dez anos, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou os legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote.]

§ 1º - Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária da concessão objeto de CDRU pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório.

§ 2º - Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência da concessão objeto do CDRU se dará na forma de condomínio.

§ 3º - O Incra revogará o CDRU, providenciará a restituição da posse do lote e poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé, nas hipóteses de:

Decreto 11.636, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - não haver herdeiro ou legatário que seja agricultor familiar que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 11.326, de 2006; ou [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

II - haver herdeiro ou legatário que seja agricultor familiar e que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CDRU.

Redação anterior (original): [§ 3º - O Incra revogará a CDRU, providenciará a restituição da posse do lote e poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé, nas hipóteses de:
I - não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA; ou
II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CDRU.]

§ 4º - Dissolvida a sociedade conjugal, se, a critério do Incra não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CDRU, exceto na hipótese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores.

§ 5º - A transferência de que trata o caput será processada administrativamente pelo Incra.

§ 6º - A cada transferência de titularidade da concessão objeto do CDRU, será cobrado pelo Incra a quantia correspondente a cinco por cento sobre o valor da pauta de valores para fins de titulação.


Art. 33

- O titular da concessão objeto do CDRU poderá, a qualquer tempo, optar por convertê-lo em TD, sem prejuízo na contagem do prazo de inegociabilidade, cujo valor da alienação será calculado na forma estabelecida no art. 38. [[Decreto 9.311/2018, art. 38.]]


Art. 34

- O TD é o instrumento com força de escritura pública que transfere, de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade do imóvel da reforma agrária ao beneficiário e é inegociável durante o período de dez anos.


Art. 35

- Nos projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União, a alienação de propriedade objeto de TD de lotes de até um módulo fiscal será gratuita.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de dez anos a que se refere o art. 34 e cumpridas as condições resolutivas, a propriedade objeto do TD é negociável por ato inter vivos, vedada a incorporação da área titulada a outro imóvel rural cuja área final ultrapasse quatro módulos fiscais. [[Decreto 9.311/2018, art. 34.]]


Art. 36

- Durante a vigência das cláusulas resolutivas, a propriedade objeto do TD é transferível por sucessão legítima ou testamentária.

Parágrafo único - Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária da propriedade objeto de TD pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório.


Art. 37

- Além das medidas judiciais cabíveis, o Incra poderá pleitear administrativamente a nulidade da alienação feita em desacordo com o disposto no art. 22, § 1º, da Lei 8.629/1993, perante a Corregedoria-Geral de Justiça competente, a quem caberá decidir pela declaração de nulidade, nos termos do disposto no art. 214 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 8.629/1993, art. 22. Lei 6.015/1973, art. 214.]]

Referências ao art. 37
Art. 38

- O valor da alienação na TD considerará a área total do lote em módulos fiscais e será estabelecido, entre dez por cento até o limite de trinta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, nos seguintes termos:

I - até um módulo fiscal - dez por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária; e

II - acima de um até quatro módulos fiscais - será estabelecido entre dez por cento e trinta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo III, respectivamente.

§ 1º - A pauta de valores referida no caput será elaborada com base no valor médio dos imóveis avaliados pelo Incra para fins de obtenção de terras em uma mesma região e o valor mínimo será equivalente a setenta e cinco por cento do valor médio e o valor máximo, equivalente a cento e vinte e cinco por cento do valor médio, conforme disciplinado pelo Incra.

§ 2º - A pauta de valores terá validade de um ano e será atualizada anualmente pelo Incra até o final do primeiro trimestre, com base nas avaliações realizadas nos vinte anos anteriores, corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

§ 3º - Na hipótese do lote ser maior do que um módulo fiscal, não será concedida a gratuidade prevista no art. 35. [[Decreto 9.311/2018, art. 35.]]

§ 4º - Em áreas localizadas em mais de um Município cujos valores mínimos da pauta de valores para fins de titulação sejam diversos, prevalecerá o menor valor.

§ 5º - Os TD expedidos sob a vigência de norma anterior, com cláusulas adimplidas ou não, poderão ter seus valores reenquadrados de acordo com o previsto neste artigo, mediante requerimento do beneficiário, no prazo de cinco anos, contado da data de publicação do Decreto 10.166, de 10/12/2019, vedada a restituição de valores já pagos, ainda que excedam o valor devido após o reenquadramento.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Os TD expedidos sob a vigência de norma anterior, com cláusulas adimplidas ou não, poderão ter seus valores reenquadrados de acordo com o previsto neste artigo, mediante requerimento do beneficiário, no prazo de cinco anos, contado da data de publicação deste Decreto, vedada a restituição de valores já pagos, ainda que excedam o valor devido após o reenquadramento.]

§ 6º - O reenquadramento previsto no § 5º não implica cancelamento do TD já expedido, hipótese em que será firmado termo aditivo.

§ 7º - Para fins do reenquadramento, o valor já comprovadamente pago será atualizado monetariamente pelo IPCA-E.

§ 8º - Na hipótese de reenquadramento, as prestações vincendas do TD poderão ser pagas com desconto de vinte por cento, em parcela única, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrega do termo aditivo.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).

Art. 39

- O pagamento do TD será efetuado à vista ou a prazo, em prestações anuais e sucessivas, amortizáveis em até vinte anos, incluída a carência de três anos, conforme valor mínimo de parcela a ser estabelecido pelo Incra.

§ 1º - Para pagamento à vista, será concedido desconto de vinte por cento sobre o valor atualizado do título desde que efetuado dentro no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da do recebimento do título ou do termo aditivo, na hipótese de reenquadramento.

§ 2º - Sobre o valor das parcelas anuais incidirá taxa de juros de um por cento ao ano.

§ 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da prestação anual, sobre o seu valor vencido incidirão juros de mora de cinco décimos por cento ao mês, além da atualização monetária de um por cento ao ano.

§ 4º - As condições de pagamento, carência e encargos financeiros estabelecidos neste artigo serão aplicadas aos TD já outorgados, mediante solicitação do beneficiário, hipótese em que será firmado termo aditivo.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - As condições de pagamento, carência e encargos financeiros estabelecidos neste artigo serão aplicadas aos TD já outorgados cujos prazos de carência ainda não tenham expirado, desde que solicitado pelo beneficiário, hipótese em que será firmado termo aditivo.]


Art. 40

- O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos estipulados no TD constitui em mora o beneficiário.

§ 1º - O beneficiário poderá purgar a mora e evitar a rescisão do TD e a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao Incra por meio do pagamento da parcela em atraso, acrescida de multa e encargos.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O beneficiário poderá purgar a mora e evitar a rescisão do TD e a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao Incra por meio do pagamento da parcela em atraso, acrescida de multa e encargos, no prazo máximo de um ano, contado do vencimento da prestação inadimplida.]

§ 2º - Na hipóteses de descumprimento do disposto no § 1º, o Incra adotará medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Encerrado o prazo previsto no § 1º sem a purgação da mora, o Incra adotará as providências necessárias à rescisão do TD e reversão da posse e propriedade da parcela titulada.]

§ 3º - O atraso de cinco prestações, alternadas ou não, acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultada a possibilidade de o interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Ainda que não purgada a mora na forma prevista no § 1º, o Incra poderá receber pagamentos referentes a, no máximo, três prestações inadimplidas consecutivas ou cinco alternadas, desde que se ateste a utilidade da prestação e a inexistência de interesse social na reversão da posse e da propriedade do imóvel ao Incra.]

§ 4º - Na hipótese de vencimento antecipado, o não pagamento do valor total do débito importa reversão do imóvel ao Incra, caso não atenda o disposto no § 3º.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 41

- Verificado o cumprimento das cláusulas resolutivas na forma disciplinada pelo Incra e comprovada a quitação do valor relativo ao TD, o Incra emitirá certidão de baixa das condições resolutivas, que deverá ser averbada no registro de imóveis.

Parágrafo único - O inadimplemento de crédito de instalação não obsta a emissão da certidão de baixa das condições resolutivas do TD, que será cobrado de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 37-A.]]


Art. 42

- Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade remanescentes de projetos de assentamento aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços, para atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei 9.636, de 15/05/1998, e em ato normativo do Incra, desde que:

I - tenham sido incorporadas à zona urbana; ou

II - tenham sido destinadas à implantação de infraestrutura de interesse público ou social.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação.

§ 2º - Em assentamentos localizados na Faixa de Fronteira, a doação de áreas será precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, conforme estabelecido na Lei 6.634, de 2/05/1979.

Referências ao art. 42
Art. 43

- O Incra poderá outorgar título provisório ou definitivo, oneroso ou gratuito, de áreas de projetos de assentamento para a implantação de infraestrutura reconhecida como de interesse público, social ou econômico a associações ou a outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados.


Art. 44

- A vedação de fracionamento do imóvel abaixo da fração mínima de parcelamento, prevista no art. 18-A da Lei 8.629/1993, somente se aplica aos lotes rurais destinados à exploração rural pela unidade familiar e não incide sobre lotes de caráter urbano, assim entendidos os que se destinarem a agrovilas ou a instalações para fins de utilidade pública e prestação de serviços de natureza social ou econômica. [[Lei 8.629/1993, art. 18-A.]]

Referências ao art. 44
Art. 45

- Não se aplicam os limites de área estabelecidos no art. 18-A da Lei 8.629/1993, aos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, se incompatíveis com as peculiaridades da organização espacial e de exploração. [[Lei 8.629/1993, art. 18-A.]]

Referências ao art. 45