Legislação
Decreto 9.311, de 15/03/2018
Capítulo III - DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA (Ir para)
Art. 28- A transferência definitiva dos lotes, por meio de CDRU ou de TD, será efetuada posteriormente:
I - ao registro da área em nome do Incra ou da União;
II - à realização dos serviços de medição e demarcação dos lotes individuais e do georreferenciamento e certificação do perímetro do assentamento;
III - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelo assentado; e
IV - à atualização cadastral do assentado.
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