Legislação
Decreto 9.311, de 15/03/2018
Capítulo III - DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA (Ir para)
Art. 31- A concessão objeto do CDRU é inegociável por ato inter vivos durante o período de dez anos, contado da data de celebração do CCU ou de outro instrumento equivalente que comprove o início de exploração da parcela após a homologação.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de dez anos, cumpridas as condições resolutivas e com anuência do Incra, a concessão do direito real de uso poderá ser negociada por ato inter vivos, desde que o adquirente seja agricultor familiar que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 11.326, de 2006, vedado o fracionamento do lote ou a sua incorporação a outro imóvel rural que resulte em área final que ultrapasse quatro módulos fiscais. [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
Decreto 11.636, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Decorrido o prazo de dez anos, cumpridas as condições resolutivas e com anuência do Incra, a concessão do direito real de uso poderá ser negociada por ato inter vivos, desde que o adquirente atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote ou a incorporação a outro imóvel rural que resulte em área final que ultrapasse quatro módulos fiscais.]
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