Legislação

Decreto 9.311, de 15/03/2018

Art. 32

Capítulo III - DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA (Ir para)

Art. 32

- O CDRU é transferível, antes do prazo de dez anos, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou os legatários sejam agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 11.326, de 2006, vedado o fracionamento do lote ou a sua incorporação a outro imóvel rural que resulte em área final que ultrapasse quatro módulos fiscais. [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

Decreto 11.636, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 32 - A CDRU é transferível, antes do prazo de dez anos, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou os legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote.]

§ 1º - Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária da concessão objeto de CDRU pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório.

§ 2º - Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência da concessão objeto do CDRU se dará na forma de condomínio.

§ 3º - O Incra revogará o CDRU, providenciará a restituição da posse do lote e poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé, nas hipóteses de:

Decreto 11.636, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - não haver herdeiro ou legatário que seja agricultor familiar que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 11.326, de 2006; ou [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

II - haver herdeiro ou legatário que seja agricultor familiar e que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CDRU.

Redação anterior (original): [§ 3º - O Incra revogará a CDRU, providenciará a restituição da posse do lote e poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé, nas hipóteses de:
I - não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA; ou
II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CDRU.]

§ 4º - Dissolvida a sociedade conjugal, se, a critério do Incra não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CDRU, exceto na hipótese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores.

§ 5º - A transferência de que trata o caput será processada administrativamente pelo Incra.

§ 6º - A cada transferência de titularidade da concessão objeto do CDRU, será cobrado pelo Incra a quantia correspondente a cinco por cento sobre o valor da pauta de valores para fins de titulação.

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