Legislação

Decreto 9.311, de 15/03/2018

Art. 49

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 49

- O Incra poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para viabilizar as atividades previstas neste Decreto, inclusive para a implantação de obras simplificadas de infraestrutura.

Parágrafo único - Nas obras simplificadas de infraestrutura de abastecimento de água e de manutenção e recuperação de estradas em projetos de assentamento, na forma definida pelo Incra, o acordo de cooperação técnica, convênio ou outro instrumento congênere a que se refere o caput poderá estabelecer a transferência da execução das obras e do fornecimento de materiais e serviços.

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