Legislação
Decreto 9.311, de 15/03/2018
Capítulo III - DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA (Ir para)
Art. 26- O CCU é transferível, a qualquer tempo, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou os legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA e assumam as obrigações constantes do instrumento, vedado o fracionamento do lote.
§ 1º - Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência da concessão objeto do CCU se dará na forma de condomínio.
§ 2º - O Incra revogará o CCU, providenciará a reintegração de posse do lote e poderá indenizar as benfeitorias de boa-fé, nas hipóteses de:
I - não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA; ou
II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CCU.
§ 3º - Dissolvida a sociedade conjugal, se, a critério do Incra, não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CCU, exceto na hipótese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores.
§ 4º - A transferência de que trata o caput será processada administrativamente pelo Incra.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;