Legislação
Decreto 9.311, de 15/03/2018
Capítulo III - DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA (Ir para)
Art. 29- Nos projetos de assentamento criados até 22/12/2014, o Incra poderá conferir o CDRU ou o TD das áreas aos assentados mesmo que tenha havido desmembramento ou remembramento de parcelas após a concessão de uso, desde que:
I - o desmembramento ou o remembramento tenha ocorrido até 22/12/2014;
II - a área a ser titulada não seja superior a quatro módulos fiscais;
III - o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel rural a qualquer título, exceto o já titulado pelo Incra no assentamento; e
IV - o beneficiário preencha os requisitos de elegibilidade estabelecidos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006. [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
§ 1º - O beneficiário titulado nos termos deste artigo não fará jus a crédito de instalação.
§ 2º - Os títulos concedidos nos termos deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição.
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