Legislação
Decreto 9.311, de 15/03/2018
Capítulo III - DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA (Ir para)
Art. 42- Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade remanescentes de projetos de assentamento aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços, para atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei 9.636, de 15/05/1998, e em ato normativo do Incra, desde que:
I - tenham sido incorporadas à zona urbana; ou
II - tenham sido destinadas à implantação de infraestrutura de interesse público ou social.
§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação.
§ 2º - Em assentamentos localizados na Faixa de Fronteira, a doação de áreas será precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, conforme estabelecido na Lei 6.634, de 2/05/1979.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 6.634, de 02/05/1979 (Administrativo. Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970)