Legislação
Decreto 9.311, de 15/03/2018
Art. 50
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 50- O Decreto 4.449, de 30/10/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.449/2002, art. 8º - Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225 da Lei 6.015/1973, compreendem os valores cobrados pelo Incra para a certificação dos trabalhos técnicos. [[Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 225.]]
Parágrafo único - A isenção prevista neste Decreto não dispensa que o interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade com observância aos requisitos técnicos estabelecidos no art. 9º.] (NR) [[Decreto 9.311/2018, art. 9º.]]
[Decreto 4.449/2002, art. 9º - [...]
[...]
§ 10 - É dispensada a declaração dos confinantes prevista no § 6º quando a retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do INCRA for formulada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República ou pelo INCRA, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matrícula esteja sendo retificada.] (NR)
[Decreto 4.449/2002, art. 10 - [...]
[...]
V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;
VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.
[...]
§ 4º - Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada.] (NR)
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Decreto 4.449, de 30/10/2002, art. 8º (Registro Público. Imóvel rural. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR).
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 225 (Registro público)
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 176 (Registro público)
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 225 (Registro público)
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 176 (Registro público)