Legislação

Decreto 9.324, de 02/04/2018

Art. 12

Capítulo II - DA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 12

- Os servidores e os empregados públicos que não mantiveram o vínculo com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios e que tiverem o vínculo com a União reconhecido na condição de ativo passarão a constituir o quadro em extinção da União e deverão entrar em exercício em órgãos da União com a publicação do ato de enquadramento.

§ 1º - O prazo para o servidor ou para o empregado público enquadrado em cargo ou em emprego público entrar em exercício é de sessenta dias, contado da data de publicação da portaria de exercício.

Decreto 11.116, de 30/06/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O prazo para o servidor ou o empregado público enquadrado em cargo ou emprego público entrar em exercício é de sessenta dias, contado da data de publicação do ato de inclusão.]

§ 2º - Na hipótese de o servidor ou empregado público de que trata o caput não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º, será exonerado do cargo ou dispensado do emprego público e a sua inclusão no quadro em extinção da União será tornada sem efeito.

§ 3º - À autoridade competente do órgão ou da entidade para a qual for designado o servidor ou o empregado público compete dar-lhe exercício.

§ 4º - O servidor ou o empregado público de que trata o caput será aproveitado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e nos órgãos e nas entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei 13.681/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 17.]]

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O servidor ou o empregado público de que trata o caput poderá ser aproveitado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e nos órgãos e entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União, nos termos do art. 17 da Medida Provisória 817/2018.] [[Medida Provisória 817/2018, art. 17.]]

§ 5º - Os servidores e os empregados públicos de que trata o caput poderão prestar serviços nos Estados do Amapá e de Roraima ou em seus Municípios na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até o seu aproveitamento em órgão ou em entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Decreto 11.116, de 30/06/2022, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Na hipótese do § 5º, a cessão será considerada, para fins de direitos do servidor ou do empregado público, como efetivo exercício no órgão ou na entidade de lotação.

Decreto 11.116, de 30/06/2022, art. 1º (acrescenta o § 6º).
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Lei 13.681, de 18/06/2018 ((Conversão da Medida Provisória 817, de 04/01/2018). Administrativo. Servidor público. Disciplina o disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e na Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o ADCT/88, art. 89 e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998). [[Emenda Constitucional 19/1998, art. 31.]
Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 17 (dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017)