Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção II - DA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO, DA JAZIDA E DA MINA (Ir para)

Art. 6º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - jazida - toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, que aflore à superfície ou que já exista no solo, no subsolo, no leito ou no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico; e

II - mina - a jazida em lavra, ainda que suspensa.

§ 1º - A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, e não abrange a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.

§ 2º - O limite subterrâneo da jazida ou da mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal, a ser implementada na forma prevista no art. 85 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM. [[ Decreto-lei 227/1967, art. 85.]]

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Decreto-lei 227, de 28/02/1967, art. 85 (Código de Mineração - CM)