Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018
(D.O. 13/06/2018)

Art. 5º

- A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios, o aproveitamento de rejeitos e estéreis e o fechamento da mina.

§ 1º - Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais são sujeitas às condições que o Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, este Decreto e a legislação correlata estabelecem para a lavra, a tributação e a fiscalização das minas concedidas.

§ 2º - O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela:

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;

II - preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;

III - prevenção de desastres ambientais, incluídas a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato, conforme resolução da ANM, que deverá ser integrado ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município, quando houver; e

IV - recuperação ambiental das áreas impactadas.

Redação anterior (original): [§ 2º - O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas degradadas.]

§ 2º-A - A recuperação do ambiente degradado compreenderá, entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - O fechamento da mina pode incluir, entre outros aspectos, os seguintes:

I - a recuperação ambiental da área degradada;

II - a desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento;

III - a aptidão e o propósito para o uso futuro da área; e

IV - o monitoramento e o acompanhamento dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas.

§ 4º - As obrigações e as responsabilidades do titular da concessão ficam mantidas até o fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - jazida - toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, que aflore à superfície ou que já exista no solo, no subsolo, no leito ou no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico; e

II - mina - a jazida em lavra, ainda que suspensa.

§ 1º - A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, e não abrange a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.

§ 2º - O limite subterrâneo da jazida ou da mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal, a ser implementada na forma prevista no art. 85 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM. [[ Decreto-lei 227/1967, art. 85.]]

Referências ao art. 6