Legislação

Decreto 9.407, de 12/06/2018

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- O percentual de quinze por cento, a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração e os Municípios gravemente afetados pela perda de receita da CFEM com a edição da Lei 13.540, de 18/12/2017, da seguinte forma:

I - dois por cento para o Distrito Federal e os Municípios, como forma de compensar a perda de arrecadação da CFEM com a entrada em vigor da Lei 13.540/2017; e

II - treze por cento para o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração em seus territórios.

Parágrafo único - A compensação prevista neste artigo será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral.

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Lei 13.540, de 18/12/2017 ((Conversão da Medida Provisória 789, de 25/07/2017). Administrativo. Altera a Lei 7.990, de 28/12/1989, e a Lei 8.001, de 13/03/1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM)