Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Art. 23
NORMA REVOGADA.
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Seção II - DO COMÉRCIO (Ir para)
Art. 23- As pessoas que comercializarem PCE manterão à disposição da fiscalização militar os dados referentes aos estoques e a relação das vendas efetuadas, pelo prazo e na forma estabelecidos pelo Comando do Exército, sem prejuízo do disposto nos art. 20 e art. 21 do Decreto 5.123, de 01/07/2004.
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Decreto 5.123, de 01/07/2004, art. 20, e 21 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes)