Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)
Art. 22
- É vedada a exposição e a comercialização dos PCE de uso restrito no estabelecimento comercial, exceto quanto aos produtos relacionados nos incisos V e VII do § 2º do art. 16.
Art. 23
- As pessoas que comercializarem PCE manterão à disposição da fiscalização militar os dados referentes aos estoques e a relação das vendas efetuadas, pelo prazo e na forma estabelecidos pelo Comando do Exército, sem prejuízo do disposto nos art. 20 e art. 21 do Decreto 5.123, de 01/07/2004.