Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 22

- É vedada a exposição e a comercialização dos PCE de uso restrito no estabelecimento comercial, exceto quanto aos produtos relacionados nos incisos V e VII do § 2º do art. 16.


Art. 23

- As pessoas que comercializarem PCE manterão à disposição da fiscalização militar os dados referentes aos estoques e a relação das vendas efetuadas, pelo prazo e na forma estabelecidos pelo Comando do Exército, sem prejuízo do disposto nos art. 20 e art. 21 do Decreto 5.123, de 01/07/2004.

Referências ao art. 23
Art. 24

- É vedada a comercialização de munição recarregada, exceto quanto à munição de salva.