Legislação

Decreto 95.247, de 17/11/1987

Art.

Capítulo II - DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)

Art. 7º

- Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

I - seu endereço residencial;

II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1º - A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

§ 2º - O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 3º - A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

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