Legislação
Lei Complementar 73, de 10/02/1993
Título II - DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 9º- À Procuradoria-Geral da União, subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União, incumbe representá-la, judicialmente, nos termos e limites desta Lei Complementar.
§ 1º - Ao Procurador-Geral da União compete representá-la junto aos tribunais superiores.
§ 2º - Às Procuradorias-Regionais da União cabe sua representação perante os demais tribunais.
§ 3º - Às Procuradorias da União organizadas em cada Estado e no Distrito Federal, incumbe representá-la junto à primeira instância da Justiça Federal, comum e especializada.
§ 4º - O Procurador-Geral da União pode atuar perante os órgãos judiciários referidos nos §§ 2º e 3º, e os Procuradores Regionais da União junto aos mencionados no § 3º deste artigo.
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