Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- A Defensoria Pública abrange:

I - a Defensoria Pública da União;

II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III - as Defensorias Públicas dos Estados.

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