Legislação
Lei Complementar 80, de 12/01/1994
(D.O. 13/01/1994)
- A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.]
- A Defensoria Pública abrange:
I - a Defensoria Pública da União;
II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III - as Defensorias Públicas dos Estados.
- São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Parágrafo único - (VETADO)
- São objetivos da Defensoria Pública:
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II - a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
- São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;]
II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;]
III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - patrocinar ação civil;]
IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - patrocinar defesa em ação penal;]
V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;]
VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;]
VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;]
VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;]
IX - impetrar [habeas corpus], mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;]
X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. X).Redação anterior: [X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;]
XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XI).Redação anterior: [XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;]
XII - (VETADO);
XIII - (VETADO);
XIV - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XIV).XV - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XV).XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XVI).XVII - atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XVII).XVIII - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XVIII).XIX - atuar nos Juizados Especiais;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XIX).XX - participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XX).XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XXI).XXII - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XXII).§ 1º - (VETADO)
§ 2º - As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 6º).§ 7º - Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 7º).§ 8º - Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 8º).§ 9º - O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 9º).§ 10 - O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 10).§ 11 - Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 11).- São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).I - a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II - a qualidade e a eficiência do atendimento;
III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V - a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.