Legislação

Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 57

Capítulo IX - DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção V - DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS (Ir para)

Art. 57

- (STF. Inconstitucinalidade declarada do caput. ADI Acórdão/STF).

Redação anterior (original): [Art. 57 - Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

§ 1º - No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.

§ 2º - Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

Acórdão/STF (Art. 57: a referência a [contas de Poder], no § 2º do art. 57, evidencia a abrangência, no termo [contas] constante do caput do artigo, daqueles cálculos decorrentes da atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, que somente poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente (CF/88, art. 71. II). Medida cautelar deferida. Medida Provisória 1.980-22/2000. Ação prejudicada).

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