Legislação
Lei Complementar 101, de 04/05/2000
(D.O. 05/05/2000)
- (STF. Inconstitucinalidade declarada do caput. ADI Acórdão/STF).
Redação anterior (original): [Art. 56 - As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]]
§ 1º - As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
§ 2º - O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais. [[CF/88, art. 166. Lei Complementar 101/2000, art. 57.]]
§ 3º - Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
- (STF. Inconstitucinalidade declarada do caput. ADI Acórdão/STF).
Redação anterior (original): [Art. 57 - Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1º - No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2º - Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]
Acórdão/STF (Art. 57: a referência a [contas de Poder], no § 2º do art. 57, evidencia a abrangência, no termo [contas] constante do caput do artigo, daqueles cálculos decorrentes da atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, que somente poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente (CF/88, art. 71. II). Medida cautelar deferida. Medida Provisória 1.980-22/2000. Ação prejudicada).
- A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.