Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título I - DO SISTEMA ELEITORAL (Ir para)
Capítulo - DE REGISTRO DOS CANDIDATOS (Ir para)
Art. 94- O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
§ 1º - O requerimento de registro deverá ser instruído:
I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;
II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;
III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;
IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;
V - com folha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (arts. 132, III, e 135 da Constituição Federal).
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - com folha corrida;]
VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.
§ 2º - A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.
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